Decisão · STJ

STJ AREsp 2934318

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido a vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o signatário do recurso já atuava na defesa e que os vícios formais de representação deveriam ser interpretados à luz da instrumentalidade das formas. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao subscritor do recurso, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso para suprir eventual vício de representação processual. 6. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer antes da interposição do recurso para ser válida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06/08/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HALLYSSON WAGNER DE SOUSA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por vício de representação processual, ante a incidência da Súmula n. 115 do STJ (fls. 408-409). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que o signatário do recurso já atuava na defesa do agravante e vícios formais de representação devem ser interpretados à luz da instrumentalidade das formas. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 436-439). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido a vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o signatário do recurso já atuava na defesa e que os vícios formais de representação deveriam ser interpretados à luz da instrumentalidade das formas. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao subscritor do recurso, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso para suprir eventual vício de representação processual. 6. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer antes da interposição do recurso para ser válida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06/08/2021.
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