Decisão · STJ

STJ AREsp 2821179

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-09publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de intempestividade. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal, à pena de 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena. 3. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, afastando o benefício do sursis. 4. Contra esse acórdão, o agravante interpôs recurso especial, que foi negado seguimento por intempestividade, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória e estar em conformidade com a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivamente interposto, considerando a alegação do agravante de que a intimação ocorreu em 1º de outubro de 2024, e não em 30 de setembro de 2024 como constou na decisão impugnada. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP. 7. O agravante não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitando-se a apresentar manifestação quanto à tempestividade do recurso especial. 8. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A intempestividade do agravo em recurso especial impede o seu conhecimento quando não comprovada a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042, caput; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO CARINO GUIMARÃES contra a decisão, fl. 510, que não conheceu do recurso devido à intempestividade. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal à pena de 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção em regime aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 03 (três) anos e 08 (oito) meses, com a imposição, dentre outras condições, de participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar o benefício do sursis anteriormente concedido. Contra esse acórdão, o agravante interpôs recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, tendo sido negado seguimento. A decisão de inadmissibilidade fundou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, ao argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, bem como de que o entendimento adotado estaria em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. O agravante então interpôs agravo em recurso especial, que foi não conhecido em razão da intempestividade. Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o agravo em recurso especial foi tempestivamente interposto. Sustenta que a intimação da decisão recorrida ocorreu, na verdade, no dia 1º de outubro de 2024 às 00h10min12s, conforme comprovação extraída do portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e não no dia 30 de setembro de 2024, como constou na decisão impugnada. Assim, defende que o prazo recursal teve início no dia 02 de outubro de 2024, findando no dia 16 de outubro de 2024, circunstância que afastaria o reconhecimento da intempestividade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conhecer do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de intempestividade. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", do Código Penal, à pena de 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena. 3. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, afastando o benefício do sursis. 4. Contra esse acórdão, o agravante interpôs recurso especial, que foi negado seguimento por intempestividade, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória e estar em conformidade com a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivamente interposto, considerando a alegação do agravante de que a intimação ocorreu em 1º de outubro de 2024, e não em 30 de setembro de 2024 como constou na decisão impugnada. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP. 7. O agravante não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitando-se a apresentar manifestação quanto à tempestividade do recurso especial. 8. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A intempestividade do agravo em recurso especial impede o seu conhecimento quando não comprovada a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042, caput; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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