STJ RHC 184666
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. QUESTÕES DE MÉRITO A SEREM ANALISADAS EM APELAÇÃO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Depois de impetrado o presente recurso em habeas corpus, no qual foram alegadas nulidades processuais, sobreveio, na origem, sentença. 2. As questões relativas à competência do juízo, ao cerceamento de defesa, à quebra da cadeia de custódia, à contradição entre depoimentos, à violação de domicílio, à (des)necessidade de perícia e todas as demais aqui alegadas - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença - devem ser primeiro submetidas à instância de origem em apelação - a qual já foi interposta -, para que, depois, se necessário, sejam novamente trazidas a este Superior Tribunal. 3. A constatação de prejudicialidade processual superveniente não configura "decisão surpresa". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FELLIPE HALLEN FONSECA PIMENTA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que julguei prejudicado seu habeas corpus. A defesa alega que não houve prejudicialidade e argumenta que persiste a injusta causa para o prosseguimento do feito. Menciona que houve decisão surpresa. Reitera, no mérito, as teses de: a) violação ao Juiz das Garantias; b) ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão; c) contradição entre os depoimentos prestados; d) quebra da cadeia de custódia; e) ingresso em domicílio de forma ilegal; f) indevido acesso a celulares de pessoas não envolvidas nos fatos; g) violação da teoria dos motivos determinantes; h) atuação estranha de agentes públicos; i) necessidade de realização de perícia nos celulares; e j) necessidade de contraditório da prova emprestada. Requer a nulidade ab initio e o trancamento do processo, ou, alternativamente, a suspensão processual até que sejam periciados equipamentos eletrônicos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. QUESTÕES DE MÉRITO A SEREM ANALISADAS EM APELAÇÃO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Depois de impetrado o presente recurso em habeas corpus, no qual foram alegadas nulidades processuais, sobreveio, na origem, sentença. 2. As questões relativas à competência do juízo, ao cerceamento de defesa, à quebra da cadeia de custódia, à contradição entre depoimentos, à violação de domicílio, à (des)necessidade de perícia e todas as demais aqui alegadas - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença - devem ser primeiro submetidas à instância de origem em apelação - a qual já foi interposta -, para que, depois, se necessário, sejam novamente trazidas a este Superior Tribunal. 3. A constatação de prejudicialidade processual superveniente não configura "decisão surpresa". 4. Agravo regimental desprovido.