STJ AREsp 2519932
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE MÚLTIPLOS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante interpôs dois recursos simultâneos contra a mesma decisão, alegando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do STJ propala que apenas o primeiro recurso pode ser conhecido, vedando a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 997; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPHE CARUSO DA SILVA contra a decisão por mim proferida , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como que "demonstrou cabalmente a violação aos artigos 187, § 2º, I a VIII, e artigos 210, 212, 386, V, do CPP, assim como ao artigo 29, §§ 1º e 2º, e ao artigo 70 do CP" (fl. 909). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE MÚLTIPLOS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante interpôs dois recursos simultâneos contra a mesma decisão, alegando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do STJ propala que apenas o primeiro recurso pode ser conhecido, vedando a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 997; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024.