Decisão · STJ

STJ AREsp 2227457

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-10-07publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA APURADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos são harmônicas no sentido de apontar que "Maria Paula tinha, de fato, ciência sobre o propósito criminoso e a ele aderiu", haja vista que "confirmou que um homem também as acompanhava, seguindo em outro veículo na estrada", dentre outros elementos fáticos indicativos de que a desconstituição do julgado, no ponto, como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais (AgRg no REsp n. 1.839.326/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020). 3. O Tribunal de origem concluiu que a droga era proveniente de outro país, apontando não somente o local da apreensão, em zona de fronteira, mas também a quantidade de droga apreendida (214 kg quilos de maconha) em conjunto com as demais evidências de que a origem era internacional. 4. Por outro lado, deve-se reconhecer que a alegada violação do art. 59 do CP na decisão agravada enseja o necessário exame da questão. 5. Também não se pode conhecer da questão da efetiva incidência de circunstância que exasperou a pena, pois as instâncias originárias concluíram pela presença da referida circunstância, conclusão da qual não se pode dissentir sem o reexame dos fatos e das provas dos processos, igualmente inviáveis nesta instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA PAULA COSTA DE JESUS contra a decisão que apreciou o agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que (fl. 1.575): .. com relação à violação ao art. 386, V, do CPP, não é possível a demonstração da violação sem que a defesa colacione os fatos/provas que foram utilizadas para condenar a recorrente. Todo o relatado restou para demonstrar, sem sombra de dúvidas, de que não há provas da participação da recorrente no delito, bem como não há provas de que a recorrente cometeu quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei de Drogas. Alega que "não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois as provas colacionadas são no sentido de contextualização dos fatos, para melhor compreensão dos eméritos julgadores" (fl. 1.575). Aduz que, quanto à transnacionalidade do delito, o caso concreto seria diverso do entendimento deste Superior Tribunal, pois " .. a orientação é no sentido de que, para comprovação da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, é preciso que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais, o que não ocorreu na espécie" (fl. 1.576). Ressalta que a defesa argumentou, também acerca da violação do art. 59 do Código Penal, ponto que não teria sido abordado na decisão recorrida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA APURADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos são harmônicas no sentido de apontar que "Maria Paula tinha, de fato, ciência sobre o propósito criminoso e a ele aderiu", haja vista que "confirmou que um homem também as acompanhava, seguindo em outro veículo na estrada", dentre outros elementos fáticos indicativos de que a desconstituição do julgado, no ponto, como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais (AgRg no REsp n. 1.839.326/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020). 3. O Tribunal de origem concluiu que a droga era proveniente de outro país, apontando não somente o local da apreensão, em zona de fronteira, mas também a quantidade de droga apreendida (214 kg quilos de maconha) em conjunto com as demais evidências de que a origem era internacional. 4. Por outro lado, deve-se reconhecer que a alegada violação do art. 59 do CP na decisão agravada enseja o necessário exame da questão. 5. Também não se pode conhecer da questão da efetiva incidência de circunstância que exasperou a pena, pois as instâncias originárias concluíram pela presença da referida circunstância, conclusão da qual não se pode dissentir sem o reexame dos fatos e das provas dos processos, igualmente inviáveis nesta instância. 6. Agravo regimental improvido.
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