Decisão · STJ

STJ AREsp 2851073

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ E N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial na Apelação Criminal n. 5007062-87.2018.8.21.0010, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. 2. O agravante alegou que o exame das teses não demandaria reexame de provas, mas apenas reanálise da moldura fática fixada no acórdão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do agravo impugnaram de forma específica e fundamentada a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF e (ii) estabelecer se a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta, mediante cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que a alteração do entendimento não demanda reexame de provas, o que não foi feito pelo agravante. 5. A refutação da Súmula n. 283/STF, quando fundada na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, requer cotejo analítico entre tais fundamentos e as razões do recurso especial, sendo insuficiente mera alegação genérica de não incidência, como no caso. 6. A ausência de impugnação dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível, para afastar a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, que o agravante apresente impugnação concreta e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIANE DE CAMPOS contra a decisão proferida por esta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do s óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. A parte agravante alega que sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, postulando o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ E N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial na Apelação Criminal n. 5007062-87.2018.8.21.0010, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. 2. O agravante alegou que o exame das teses não demandaria reexame de provas, mas apenas reanálise da moldura fática fixada no acórdão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do agravo impugnaram de forma específica e fundamentada a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF e (ii) estabelecer se a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta, mediante cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que a alteração do entendimento não demanda reexame de provas, o que não foi feito pelo agravante. 5. A refutação da Súmula n. 283/STF, quando fundada na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, requer cotejo analítico entre tais fundamentos e as razões do recurso especial, sendo insuficiente mera alegação genérica de não incidência, como no caso. 6. A ausência de impugnação dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível, para afastar a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, que o agravante apresente impugnação concreta e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023.
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