Decisão · STJ

STJ AREsp 2919148

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILKSON VITOR DA SILVA ALMEIDA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria cumprido o requisito da impugnação específica. Alega que (fls. 1.338-1.339): A peça recursal enfrentou expressamente: A aplicação da Súmula 7/STJ, ao demonstrar que as questões discutidas são de direito puro, não exigindo reexame de fatos e provas, mas tão somente interpretação jurídica de normas constitucionais e infraconstitucionais; A alegada ausência de prequestionamento, esclarecendo que os temas foram devidamente debatidos e enfrentados no acórdão recorrido, inclusive com a interposição de embargos de declaração para esse fim;A apontada deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial, com a devida juntada de julgados específicos, devidamente confrontados com a tese adotada pelo acórdão recorrido.Ainda que os fundamentos da decisão agravada tenham sido agrupados, a impugnação foi global e suficientemente pormenorizada, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. Não se pode exigir do recorrente um formalismo excessivo que inviabilize o exercício do duplo grau de jurisdição e o próprio acesso à instância superior. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 1.350): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE ATAQUE ÀS RAZÕES DE DECIDIR DO MINISTRO PRESIDENTE DESSE STJ. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS APONTADOS NO DECISUM EXARADO PELO 2º VICE-PRESIDENTE DO TJ/SC NÃO COMBATIDOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELO DESPROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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