Decisão · STJ

STJ HC 1004806

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, a saber, a apreensão de 1,215kg (um quilo e duzentos e quinze gramas) de maconha. 3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELVIS SANTOS DE SENA contra decisão de e-STJ fls. 477/485, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 407/426). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas entre estados da Federação (art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06). Alegação de insubsistência do decreto acautelatório extremo, eis que decretado quando o paciente era também acusado do crime de associação para o tráfico. Sentença condenatória pelo delito de tráfico de drogas e de absolvição pelo delito de associação. Penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Negado o direito do paciente de recorrer em liberdade, ante a quantidade de pena aplicada e droga apreendida (mais de 2kg de maconha). Prisão mantida em decorrência de condenação criminal devidamente fundamentada e que deve ser mantida. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. Nesse writ, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia, notadamente pelo fato de o sentenciado ter sido absolvido do delito de associação para o tráfico, "inexistindo, atualmente, fato novo ou contemporâneo que justifique a segregação cautelar" (e-STJ fl. 8). Ressaltou que, "no presente caso, a quantidade de droga não é suficiente para presumir a periculosidade do paciente, especialmente na ausência de elementos que indiquem envolvimento em organização criminosa, armamentos, ou outros fatores similares" (e-STJ fl. 9). Pontuou, assim, que "não subsiste qualquer fundamento fático atual que justifique a manutenção da prisão preventiva do paciente (art. 312, §2º do CPP)", e-STJ fl. 16. Destacou, por fim, as condições pessoais favoráveis do apenado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 2/20). A ordem foi denegada sob o argumento de que, apesar da absolvição do apenado do delito de associação para o tráfico, a prisão foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, quais sejam, o tráfico interestadual de drogas com a apreensão de cerca de 1,215kg (um quilo e duzentos e quinze gramas) de maconha (e-STJ fl. 74, auto de exibição e apreensão), o que justificou a decretação e a manutenção da custódia preventiva, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 477/485). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar e ressalta que a quantidade de droga, por si só, não justifica a imposição da custódia. Pontua que, "no presente caso, não mais estão presentes os requisitos para a manutenção da medida extrema ora impugnada, em especial quando a própria autoridade coatora reconhece que os motivos que autorizaram a prisão cessaram e que a prisão do paciente agora se dá apenas pela quantidade de maconha apreendida" (e-STJ fls. 490/491), a saber, 1,130kg (um quilo e cento e trinta gramas) de maconha. Diante disso, pleiteia que "seja reconsiderada a r. decisão agravada com fundamento na lei 8038/90 e, na forma do art. 258, do Regimento Interno, deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o presente recurso seja submetido ao colegiado, assegurando-se a isonomia e outros postulados que decorrem do devido processo legal" (e-STJ fl. 503). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, a saber, a apreensão de 1,215kg (um quilo e duzentos e quinze gramas) de maconha. 3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →