STJ AREsp 2898280
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Deuzimar Costa da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante alega ter cumprido o dever de impugnação específica, sustentando que não seria necessário reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, a fim de afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta, analítica e individualizada, os motivos pelos quais considera equivocada a decisão impugnada, especialmente quanto à incidência de óbices processuais. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial notadamente a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Alegações genéricas sobre revaloração de provas, desacompanhadas de demonstração precisa de sua aplicabilidade ao caso concreto, não configuram impugnação específica suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo. 6. A argumentação apresentada no agravo regimental reitera fundamentos já anteriormente expendidos, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada. 7. O exame das teses de insuficiência probatória para a condenação e de participação de menor importância exigiria, necessariamente, incursão no conjunto probatório, o que é vedado na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 10. A mera alegação de revaloração de provas, desacompanhada de demonstração concreta de sua aplicação ao caso, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. 11. A reapreciação do conjunto fático-probatório não é admissível em sede de recurso especial, sendo inviável sua pretensão por via recursal inadequada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPC/1973, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEUZIMAR COSTA DA SILVA contra a decisão monocrática de minha lavra, a qual não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela defesa. O não conhecimento do recurso fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 desta Corte, o que atraiu a aplicação, por analogia, do verbete sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo regimental (fls. 751-762), o agravante insurge-se contra o decisum, sustentando, em síntese, que, ao contrário do afirmado na decisão monocrática, houve, sim, a impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega que o agravo em recurso especial continha tópico específico para refutar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, no qual se defendeu a tese de que o caso não requereria reexame de provas, mas sim mera revaloração jurídica dos fatos e das provas já delineados no acórdão recorrido, providência que, segundo aduz, é admitida por esta Corte Superior. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, a submissão do presente agravo ao julgamento do colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso, com a consequente análise do mérito do recurso especial. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a observância de seu interesse em realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Deuzimar Costa da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante alega ter cumprido o dever de impugnação específica, sustentando que não seria necessário reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, a fim de afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta, analítica e individualizada, os motivos pelos quais considera equivocada a decisão impugnada, especialmente quanto à incidência de óbices processuais. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial notadamente a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Alegações genéricas sobre revaloração de provas, desacompanhadas de demonstração precisa de sua aplicabilidade ao caso concreto, não configuram impugnação específica suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo. 6. A argumentação apresentada no agravo regimental reitera fundamentos já anteriormente expendidos, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada. 7. O exame das teses de insuficiência probatória para a condenação e de participação de menor importância exigiria, necessariamente, incursão no conjunto probatório, o que é vedado na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 10. A mera alegação de revaloração de provas, desacompanhada de demonstração concreta de sua aplicação ao caso, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. 11. A reapreciação do conjunto fático-probatório não é admissível em sede de recurso especial, sendo inviável sua pretensão por via recursal inadequada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPC/1973, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182