Decisão · STJ

STJ AREsp 2927847

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime de estelionato. Dolo comprovado. Dosimetria da pena. mantido o afastamento da CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desacolheu os embargos declaratórios, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.s 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelo delito de estelionato. Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pleitearam o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 71, caput, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da confissão espontânea e continuidade delitiva no caso concreto, bem como se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, foi válida. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum às vítimas, o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, de acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior. 5. Os agravantes não admitiram a prática do crime, sendo inviável o reconhecimento de confissão espontânea. 6. No tocante à continuidade delitiva, sendo reconhecido o emprego de modus operandi distintos e a habitualidade criminosa pelas instâncias ordinárias, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento probatório, o que é vedado nesta via, com base no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo a admissão do cometimento do delito, inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRYSTHIAN WEBER DA SILVA e OSVALDO JOSE WEBER FILHO contra decisão que desacolheu os embargos declaratórios, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Em primeira instância, os agravantes foram condenados como incursos no art. 171, §2º, inciso II, e §4º, do Código Penal e no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 às seguintes penas: 12 (doze) anos e 8 (oito) meses anos de reclusão, em regime inicial fechado, 15 (quinze) dias de prisão simples e 95 (noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Osvaldo); 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 15 (quinze) dias de prisão simples e a 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Chrysthian) (fls. 682-709). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls. 960-970). Os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleitearam o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 71, caput, todos do Código Penal. Argumentaram que houve exasperação indevida da pena-base e que seria cabível a incidência da atenuante da confissão e da continuidade delitiva (fls. 981-992). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ (fls. 1.016-1.017). Foi interposto agravo em recurso especial, por meio do qual os agravantes sustentaram não pretender o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma legal. Requereram o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 1.032-1.036). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 1073-1078). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial (fls. 1081-1085). Opostos embargos de declaração (fls. 1090-1092), foram desacolhidos (fls. 1095-1096). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 1095-1096), alegando a desnecessidade de reexame do contexto fático-probatório para análise das matérias aventadas no recurso especial e sustentando a negativa de prestação jurisdicional por fundamentação deficiente. Postulam a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime de estelionato. Dolo comprovado. Dosimetria da pena. mantido o afastamento da CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desacolheu os embargos declaratórios, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.s 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelo delito de estelionato. Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pleitearam o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 71, caput, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da confissão espontânea e continuidade delitiva no caso concreto, bem como se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, foi válida. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum às vítimas, o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, de acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior. 5. Os agravantes não admitiram a prática do crime, sendo inviável o reconhecimento de confissão espontânea. 6. No tocante à continuidade delitiva, sendo reconhecido o emprego de modus operandi distintos e a habitualidade criminosa pelas instâncias ordinárias, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento probatório, o que é vedado nesta via, com base no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo a admissão do cometimento do delito, inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.
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