STJ REsp 2182093
TRIBUTÁRIODireito processua l penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Nulidades genéricas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por infração ao art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva. 3. O recurso especial foi fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando nulidade de citação por hora certa e cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, mas não foi conhecido pela Presidência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da alegação de nulidades de forma genérica e sem indicação expressa dos dispositivos violados. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão de não conhecimento do recurso especial. 6. A alegação de nulidades de forma genérica, sem indicação expressa dos dispositivos violados ou de dissídio interpretativo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 284 do STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidades de forma genérica, sem indicação expressa dos dispositivos violados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A incidência da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do recurso quando a fundamentação é deficiente para a compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Código Penal, art. 304 c/c art. 297. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO AUGUSTO DELGADO LOPES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 284, STF. Em primeiro grau, o agravante foi condenado como incurso no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 487-491). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo (fls. 549-558). O agravante fundamentou o recurso especial no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento de nulidade de sua citação por hora certa, bem como divergência jurisprudencial no que concerne ao cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial. Ao final, requereu o reconhecimento das nulidades suscitadas (fls. 640-656). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 680-686). A Presidência do STJ não conheceu do recurso especial, em razão da violação à Súmula n. 284, STF (fls. 691-692). Por meio do presente regimental, requereu a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 696-706). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 716-723). É o relatório. EMENTA Direito processua l penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Nulidades genéricas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por infração ao art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva. 3. O recurso especial foi fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando nulidade de citação por hora certa e cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, mas não foi conhecido pela Presidência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da alegação de nulidades de forma genérica e sem indicação expressa dos dispositivos violados. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão de não conhecimento do recurso especial. 6. A alegação de nulidades de forma genérica, sem indicação expressa dos dispositivos violados ou de dissídio interpretativo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 284 do STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidades de forma genérica, sem indicação expressa dos dispositivos violados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A incidência da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do recurso quando a fundamentação é deficiente para a compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Código Penal, art. 304 c/c art. 297. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.