Decisão · STJ

STJ AREsp 2875742

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. "Consoante o disposto no art. 220 do CPC, o curso dos prazos processuais é suspenso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, o que não impede, todavia, a realização de disponibilizações e publicações dos atos processuais, as quais ocorrem normalmente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.339/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GRAZIANO DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando a tempestividade do recurso, "considerando que a intimação foi publicada em 21 de janeiro de 2025 (terça-feira), dia seguinte após encerramento do recesso forense, a interposição do presente recurso tempestivamente se deu no último dia do prazo recursal, qual seja, 05 de fevereiro de 2025 (quarta-feira)" (fl. 579). Requer o provimento do agravo regimental, com os consequentes conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. "Consoante o disposto no art. 220 do CPC, o curso dos prazos processuais é suspenso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, o que não impede, todavia, a realização de disponibilizações e publicações dos atos processuais, as quais ocorrem normalmente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.339/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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