Decisão · STJ

STJ AREsp 2966741

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-06-16publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que o conhecimento da tese meritória não demanda revolvimento probatório. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZEU FURTADO DE SA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1007-1008). A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial e que o conhecimento da tese meritória - relacionada com a pretensa absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente da legítima defesa - não demanda o revolvimento probatório. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do agravo regimental ao Colegiado julgador (fls. 1012-1020). Contrarrazões às fls. 481-485. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1033-1035). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que o conhecimento da tese meritória não demanda revolvimento probatório. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.
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