Decisão · STJ

STJ HC 1009996

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013; ARTS. 317; 332, PARÁGRAFO ÚNICO; E 333, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CAB ÍVEL, QUE FOI POSTERIORMENTE APRESENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível" (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verifiquei que o acórdão impugnado foi publicado em 30/5/2025, o que ensejou a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. Em nova consulta - e como também afirmado pela defesa (e-STJ fl. 900) -, consta a efetiva interposição de recurso especial. 4. Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EMÍLIO JÚNIOR MANCUSO DE ALMEIDA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração anteriormente manejada. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 23 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, como incurso no art. 2º da Lei n. 12.850/2013; art. 317 do Código Penal; art. 332, parágrafo único, do Código Penal; e art. 333, caput, do Código Penal. Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls. 256/460). Opostos embargos de declaração, eles foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 40/48). Nas razões do writ, a defesa sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça foi genérica e não enfrentou os argumentos deduzidos no processo, o que prejudicou a análise dos Tribunais Superiores por supressão de instância (e-STJ fls. 3/4). Postulou, ao final (e-STJ fls. 36/38): 1. Seja reconhecida a competência deste Superior tribunal de Justiça para julgamento do habeas corpus, nos termo do art. 105, I, C da CF/88, conforme tópico ; 2. Seja reconhecido o cabimento do presente habeas Corpus, conforme tópico ; 3. Seja deferida e concedida a liminar para, SUSPENDER os efeitos das decisões proferidas em Apelação e nos dois acórdãos que julgaram os Embargos de Declarações e o trâmite processual dos autos do processo 0004910-41.2015.8.22.0007, enquanto o presente Habeas Corpus tem seu mérito analisado colegiadamente por este Superior tribunal de Justiça, até o julgamento do mérito do presente writ, suspendendo-se quaisquer atos que deem marcha e continuação à Persecução; 4. Sejam oficiadas as autoridades coatoras, o relator dos autos do processo n. 0004910-41.2015.8.22.0007, em trâmite na 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como o Presidente da Câmara e demais membros que a compõem, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas prestem as informações necessárias; 5. Seja ao final concedida a presente ordem, definitivamente, concedendo-a para: 5.1. Determinar seja concretamente analisadas e fundamentadas exatamente as questões preliminares e de mérito apontadas no Recurso de Apelação interposto nos autos do processo n. 0004910-41.2015.8.22.0007, que tramita na 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, dentre elas: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE - DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ID Num. 25971799 - Pág. 1 - 10 - POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO - A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO; 2. - 2.5.1. Das mídias contendo as gravações ambientais: 2.5.2. Da nulidade por mudanças de sonorização ou de pano de fundo, identificado com a palavra corte - reedição do áudio: 2.8.1. Da nulidade Interceptação Telefônica pelo fundamento e absoluta ausência de disponibilização da totalidade dos áudios/do teor das interceptações telefônicas (e não das transcrições/degravações, como entendeu o Tribunal de Justiça); 2.8.2. Preliminar de nulidade da interceptação por preterição de outros elementos de informações: Da violação à subsidiariedade - da interceptação telefônica realizada no número telefônico do apelante Emílio sem, à época, outros atos investigatórios que não fosse a gravação ou qualquer indício de liame ou participação com outros investigados: 2.8.3. Nulidade das interceptações, pois fonte absolutamente dependente das gravações ambientais que sofreram quebra da cadeia de custódia: 2.9. Da nulidade da delação premiada No mérito 3.1.1. Quanto ao crime de corrupção passiva Omissões quanto aos fundamentos sobre: 3.1.2. Quanto a doação do terreno para edificação do hospital municipal construção do hospital municipal 3.1.3. Quanto aos loteamentos: 3.1.4. Loteamento Pedro Stecca (processo administrativo no6016/PMC/20131 3.1.5. Loteamento ouro verde (processo administrativo no6004/PMC/20131 3.1.6. Loteamento condomínio dos ipês 3.2. Da existência de confronto entre executivo e legislativo: 3.2.2. Da alegação de recebimento de 500.000,00 - por parte do apelante Emilio Junior: 3.2.3. Falta de justa causa para imputação do crime de tráfico de influências: do princípio da consunção: Da continuidade delitiva. 5.2. A determinação de devolução do prazo recursal para interposição de Recursos Extraordinários e nova intimação para adequação a Recursos porventura interpostos para se evitar preclusões antes da concessão da Liminar, para oportunizar as adequações em razão da integração que deverá ser feita pela pelo Tribunal a quo para sanar as omissões apontadas. 6. Requer o Paciente, em nome do causídico que esta subscreve, a sua intimação para a sustentação oral; Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, postulando, ao final (e-STJ fl. 907): 1. A reconsideração da decisão monocrática que indeferiu e arquivou o Habeas Corpus Nº 1009996 - RO (2025/0210006-4). 2. Caso Vossa Excelência entenda por bem manter a decisão, requer-se que o presente Agravo Regimental seja submetido à apreciação da Colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que o Colegiado possa julgar o mérito do writ. 3. No mérito do Agravo Regimental, requer-se o provimento para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, deferido o pedido liminar do habeas corpus, determinando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que profira nova decisão, sanando as omissões apontadas e enfrentando concretamente as questões preliminares e de mérito suscitadas pela defesa nos autos da Apelação n. 0004910- 41.2015.8.22.0007 e nos Embargos de Declaração, conforme explicitado na petição inicial do writ, garantindo-se assim o pré-questionamento necessário e afastando o risco de indevida supressão de instância. É relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013; ARTS. 317; 332, PARÁGRAFO ÚNICO; E 333, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CAB ÍVEL, QUE FOI POSTERIORMENTE APRESENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível" (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verifiquei que o acórdão impugnado foi publicado em 30/5/2025, o que ensejou a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. Em nova consulta - e como também afirmado pela defesa (e-STJ fl. 900) -, consta a efetiva interposição de recurso especial. 4. Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
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