Decisão · STJ

STJ HC 1005306

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, verifica-se violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, visto que não havia fundadas razões, à ocasião, para a realização da busca domiciliar. Isso, porque a diligência apoiou-se em versão pouco crível apresentada pelos policiais de que o acusado teria autorizado a entrada na residência, circunstância essa não comprovada nos autos, ao revés do entendimento firmado nesta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 85/98, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa. Segundo o apurado, foram apreendidos aproximadamente 594g (quinhentos e noventa e quatro gramas) de cocaína, 3,92g (três gramas e noventa e dois centigramas) de crack e 92g (noventa e dois gramas) de maconha. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que "não podemos deixar alguém preso na iminência da constatação do ato ilegal, conforme pacificado pela Corte a mera menção de autorização não é apta para autorizar a entrada forçada dos policiais e mais, há um documento assinado pela genitora que não autorizou, assim, se fazem 1 e 2 meses que paciente vem sofrendo este constrangimento ilegal, não sanado pelas instâncias" (e-STJ fl. 10). Nesta oportunidade, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta "que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao verificar que havia situação de flagrante delito quando os agentes públicos atuaram. Havia fundadas suspeitas da prática de crime, a ensejar a diligência de busca realizada. Logo, ausente qualquer constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 128). Pede "seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida" (e-STJ fl. 144). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, verifica-se violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, visto que não havia fundadas razões, à ocasião, para a realização da busca domiciliar. Isso, porque a diligência apoiou-se em versão pouco crível apresentada pelos policiais de que o acusado teria autorizado a entrada na residência, circunstância essa não comprovada nos autos, ao revés do entendimento firmado nesta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.
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