Decisão · STJ

STJ HC 984954

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-27publicado em 2025-08-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou pedido de habeas corpus. 2. O agravante alega nulidade das provas por ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio e pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do agravante, justificando a apreensão de drogas e a condenação por tráfico. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta do agravante para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou que o ingresso dos policiais foi justificado por diligências preliminares, denúncias anônimas e visualização de substâncias entorpecentes na entrada do imóvel. 6. A condenação por tráfico foi mantida com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de balanças de precisão e relatos de intensa movimentação em local com aparência abandonada, afastando a tese de desclassificação. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não apenas a quantidade de drogas, mas também as circunstâncias do local e as condições pessoais do agente são determinantes para a tipificação do crime. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ ARAÚJO VILAÇA DENADAY contra decisão de fls. 481-487, que denegou pedido de habeas corpus. Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do agravante pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) a 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito. Para questionar esse acórdão, o recorrente apresentou petição de habeas corpus nesta Corte. O agravante relatou que as provas colhidas seriam nulas por ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio. Argumentou que a movimentação de entrada e de saída de pessoas e aparência de abandono do imóvel seriam insuficientes para justificar o ingresso. Pleiteou a desclassificação da conduta do paciente para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) (fls. 1-86). Em decisão monocrática, houve a denegação da ordem, uma vez que foi impetrada contra condenação com trânsito em julgado e a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. Destacou a ausência de flagrante ilegalidade, considerando que a entrada na residência foi justificada de forma adequada pelas instâncias ordinárias. Frisou que há provas da traficância (fls. 481-487). Contra essa decisão, o recorrente apresentou agravo regimental sustentando que a decisão questionada desconsiderou que os fundamentos para o ingresso em domicílio são insuficientes para justificar a entrada. Afirma que é possível a nova valoração dos fatos para desclassificar a conduta, considerando que teria sido apreendida quantidade ínfima de droga (fls. 492-503). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou pedido de habeas corpus. 2. O agravante alega nulidade das provas por ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio e pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do agravante, justificando a apreensão de drogas e a condenação por tráfico. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta do agravante para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou que o ingresso dos policiais foi justificado por diligências preliminares, denúncias anônimas e visualização de substâncias entorpecentes na entrada do imóvel. 6. A condenação por tráfico foi mantida com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de balanças de precisão e relatos de intensa movimentação em local com aparência abandonada, afastando a tese de desclassificação. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não apenas a quantidade de drogas, mas também as circunstâncias do local e as condições pessoais do agente são determinantes para a tipificação do crime. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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