Decisão · STJ

STJ HC 1013619

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-22publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. POUCA DROGA. Busca pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Alega que, apesar do trânsito em julgado, é possível a concessão de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 3. O agravante sustenta a desclassificação da conduta para o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, devido à pequena quantidade de droga encontrada, e questiona a licitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e com apreensão de pouca droga. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte. 6. A tese de nulidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o exame da matéria neste momento, sob pena de supressão de instância, conforme a Súmula nº 691 do STF. 7. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A análise de nulidade deve ser feita primeiramente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE GOMES SCHIMIDT contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a uma pena definitiva de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. No presente agravo o recorrente alega que, não obstante o trânsito em julgado da condenação, é permitida a excepcional concessão de ordem de habeas corpus quando se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Ainda, insiste nas razões da impetração, afirmando que não há prova da comercialização da droga, o que diz ser corroborado pela pequena quantidade de droga encontrada, devendo ser desclassificada a conduta para o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, diz que não havia fundada suspeita para que a polícia pudesse abordá-lo, sendo que o Tribunal de origem cometeu um equívoco ao reconhecer como lícita a busca pessoal realizada. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. POUCA DROGA. Busca pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Alega que, apesar do trânsito em julgado, é possível a concessão de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 3. O agravante sustenta a desclassificação da conduta para o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, devido à pequena quantidade de droga encontrada, e questiona a licitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e com apreensão de pouca droga. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte. 6. A tese de nulidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o exame da matéria neste momento, sob pena de supressão de instância, conforme a Súmula nº 691 do STF. 7. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A análise de nulidade deve ser feita primeiramente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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