Decisão · STJ

STJ AREsp 2483186

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-10-10publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou embargos de declaração mantendo a inadmissão de recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A parte agravante não demonstrou como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a incursão no conjunto fático-probatório, não sendo aceitável contornar o óbice mediante alegação abstrata de pretender revaloração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar concretamente a independência da questão jurídica do reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.119.360/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELDER GALVÃO CAVALCANTI e CARLOS ANDRÉ SILVA BARRETO contra a decisão por mim proferida que rejeitou os embargos de declaração (fls. 623-626). A parte agravante alega que a controvérsia suscitada é eminentemente jurídica, concernente à ausência de fundamentação própria no acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que se limitou a reproduzir integralmente os fundamentos da sentença condenatória de primeira instância, sem qualquer enfrentamento específico das teses recursais deduzidas em apelação. (..). Além disso, a fundamentação tecida no Agravo em Recurso Especial também afasta a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que os dispositivos legais violados - artigos 315, §2º, I, 381, III e 155, caput, todos do CPP - foram claramente identificados e devidamente vinculados à tese jurídica elaborada. Ao final, pede seja conhecido e provido o agravo regimental para tornar a decisão prolatada pelo Exmo. Desembargador Relator Otávio de Almeida Toledo sem efeito, conhecendo-se e provendo-se o Agravo em Recurso Especial para declarar a nulidade do acórdão condenatório prolatado pela 6ª Câmara de Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou embargos de declaração mantendo a inadmissão de recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A parte agravante não demonstrou como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a incursão no conjunto fático-probatório, não sendo aceitável contornar o óbice mediante alegação abstrata de pretender revaloração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar concretamente a independência da questão jurídica do reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.119.360/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2021.
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