Decisão · STJ

STJ HC 990650

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do período de custódia preventiva do acusado, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, que cuida de ação penal complexa, com treze denunciados - que têm defensores distintos -, e que apura múltiplos delitos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ROCHA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 979-983, em que deneguei a ordem de habeas corpus, por não constatar excesso de prazo para o julgamento do feito. Nas razões recursais, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo da constrição cautelar ao afirmar que o acusado está segregado além do limite de tempo razoável e que não há motivos determinantes para mantê-lo encarcerado de forma provisória. Requer o provimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.008-1.015). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do período de custódia preventiva do acusado, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, que cuida de ação penal complexa, com treze denunciados - que têm defensores distintos -, e que apura múltiplos delitos. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →