Decisão · STJ

STJ AREsp 2804138

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, limitando-se o recorrente a alegar violação de ato normativo secundário, que não está compreendido no conceito de lei federal. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos sobre o mérito da causa, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDER RONCAGLIO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial sobre a licitude do porte de arma por atirador desportivo e a inexistência de comprovação de alteração da capacidade psicomotora. Requer, assim, o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 487-490): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 182/STJ. 2. Parecer pelo não conhecimento do regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, limitando-se o recorrente a alegar violação de ato normativo secundário, que não está compreendido no conceito de lei federal. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos sobre o mérito da causa, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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