STJ HC 1000383
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ART. 5º, XL, DA CF/88. SÚMULA N. 471 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, quando constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 2. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, restringiu significativamente o acesso ao benefício da saída temporária, vedando sua concessão a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Tais alterações recrudescem a execução da pena, tornando-a mais gravosa ao restringir direito até então previsto em lei, o que caracteriza norma de natureza material e, portanto, sujeita ao princípio da irretroatividade, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a nova disciplina legal não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, por representar verdadeira novatio legis in pejus, sendo incabível sua aplicação retroativa inclusive no âmbito da execução penal. 5. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a saída temporária ao paciente, revogada pelo Tribunal estadual com base na Lei n. 14.843/2024. A parte agravante sustenta que as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 têm natureza processual, com aplicação imediata aos processos em curso. Alega que a saída temporária não constitui direito adquirido, mas mera expectativa de direito, inexistente quando o novo regramento passou a vigorar. Aduz que o Judiciário não pode manter benefícios fundados em legislação revogada, ainda que os crimes tenham sido praticados anteriormente. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão do TJSC que revogou o beneficio da saída temporária ao paciente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ART. 5º, XL, DA CF/88. SÚMULA N. 471 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, quando constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 2. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, restringiu significativamente o acesso ao benefício da saída temporária, vedando sua concessão a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Tais alterações recrudescem a execução da pena, tornando-a mais gravosa ao restringir direito até então previsto em lei, o que caracteriza norma de natureza material e, portanto, sujeita ao princípio da irretroatividade, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a nova disciplina legal não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, por representar verdadeira novatio legis in pejus, sendo incabível sua aplicação retroativa inclusive no âmbito da execução penal. 5. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. 6. Agravo regimental improvido.