STJ REsp 2157967
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE. REMIÇÃO CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo o apenado tendo concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, em virtude do reconhecimento do esforço individual do sentenciado. 4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça não impede a concessão de remição por aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já possuem o diploma de ensino médio. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "É cabível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/03/2025; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, REsp 1.854.391/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a reiterar as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial, no sentido de que o agravado já havia concluído o ensino médio, o que impede a concessão da remição por estudo, conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ (fls. 207-212). Requer o provimento do agravo a fim de que seja conhecido e provido, reformando a decisão monocrática e restabelecendo o indeferimento da remição de pena pela aprovação no ENEM. Impugnação às fls. 219-223. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE. REMIÇÃO CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo o apenado tendo concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, em virtude do reconhecimento do esforço individual do sentenciado. 4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça não impede a concessão de remição por aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já possuem o diploma de ensino médio. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "É cabível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/03/2025; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, REsp 1.854.391/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.