Decisão · STJ

STJ RMS 76165

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-15publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, este manejado em face de decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de numerário apreendido. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de restituição de bens, considerando que o mandado de segurança foi indevidamente utilizado, pois não possui natureza de sucedâneo recursal, e o ato impugnado não está eivado de ilegalidade ou teratologia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser admitido como meio idôneo para impugnar decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, diante da existência de recurso próprio, bem como em avaliar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que justifique a superação da Súmula 267 do STF e a concessão do mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens apreendidos possuem previsão recursal própria. 6. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos também torna inviável a utilização do mandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito célere e de cognição limitada. 7. Não foram demonstrados, no caso concreto, elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, mantendo-se, assim, a aplicação dos precedentes da Corte e do enunciado da Súmula 267 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo reg imental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos torna inviável a utilização do mandado de segurança". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 593, II; CP, art. 91, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 74486/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDA FELISONI COELHO contra decisão por mim proferida (fls. 494-501), por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Consta dos autos que o Tribunal de origem, nos autos da apelação criminal n. 1030363-10.2022.4.01.3300, negou provimento ao pedido de restituição de bens da agravante. Tem-se, ainda, que, irresignada, impetrou mandado de segurança, tendo o Tribunal local indeferido a inicial, negando, posteriormente, provimento ao agravo interno interposto. Interposto recurso em mandado de segurança, sustentou que foi comprovada a licitude da origem do valor apreendido. Aduziu que a agravante realiza diversos saques, "por ser uma prática cultural de uma senhora de 83 (oitenta e três) anos de idade". Noticiou que a agravante não integra o polo passivo da ação penal correlata aos fatos, sendo somente alvo da medida de busca e apreensão. Reclamou que o dever de demonstrar a ilicitude da origem dos bens apreendidos pertenceria ao Ministério Público Federal, que "até o presente momento não apresentou prova alguma em tal sentido". Requereu, assim, a concessão da segurança, a fim de que fosse promovida a restituição do bem apreendido em razão do cumprimento da busca e apreensão realizada na residência da agravante, consistente no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Em decisão por mim proferida (fls. 494-501), foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Neste regimental (fls. 505-545), pugnou pelo provimento do agravo, para que seja restituído o bem apreendido no curso do caderno processual, consistente na quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) apreendidos no bojo da medida de busca e apreensão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, este manejado em face de decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de numerário apreendido. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de restituição de bens, considerando que o mandado de segurança foi indevidamente utilizado, pois não possui natureza de sucedâneo recursal, e o ato impugnado não está eivado de ilegalidade ou teratologia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser admitido como meio idôneo para impugnar decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, diante da existência de recurso próprio, bem como em avaliar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que justifique a superação da Súmula 267 do STF e a concessão do mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens apreendidos possuem previsão recursal própria. 6. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos também torna inviável a utilização do mandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito célere e de cognição limitada. 7. Não foram demonstrados, no caso concreto, elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, mantendo-se, assim, a aplicação dos precedentes da Corte e do enunciado da Súmula 267 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo reg imental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso cabível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem lícita dos recursos apreendidos torna inviável a utilização do mandado de segurança". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 593, II; CP, art. 91, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 74486/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →