STJ HC 1002661
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente acusada de tráfico de drogas, buscando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando primariedade, maternidade e ausência de violência ou grave ameaça. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade dos agentes, além de considerar a reincidência e os antecedentes criminais dos coautores. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a primariedade, a maternidade e a alegação de ausência de violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da periculosidade dos agentes. 6. A decisão de indeferir a prisão domiciliar está fundamentada nas circunstâncias do caso, que indicam risco à sociedade e à criança, caso a paciente retorne ao lar. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes e a maternidade não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delituosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, mesmo em casos de primariedade e maternidade, quando há risco concreto de reiteração delituosa. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável quando o crime de tráfico de drogas é cometido no interior da residência, expondo filhos menores a risco." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de BRUNA NASCIMENTO BARRETO LOPES contra decisão monocrática de fls. 67-73, que indeferiu liminarmente o presente writ. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos constantes dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (fls. 45-48). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem (fls. 13-34). Eis ementa do julgado: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Bruna Nascimento Barreto Lopes, alegando constrangimento ilegal devido à decisão que indeferiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A paciente é primária, mãe de criança menor de 12 anos, e teria praticado crime sem violência ou grave ameaça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a primariedade, a maternidade e a alegação de ausência de violência ou grave ameaça. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da periculosidade dos agentes. 4. A decisão de indeferir a prisão domiciliar está fundamentada nas circunstâncias do caso, que indicam risco à sociedade e à criança, caso a paciente retorne ao lar. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. No presente recurso de agravo, sustenta que "eventual processo em andamento não pode ser utilizado como fundamento para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a necessidade de observância do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF) e a inteligência da Súmula 444 do STJ." (fl. 82). Afirma que "trata-se de ré primária e imputação de suposto crime de tráfico, praticado sem violência ou grave ameaça. (fl. 83, grifos no original). Destaca ainda que "A ré possui residência fixa no distrito da culpa e não existe evidência concreta de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou perturbar o correto trâmite da ação penal." (fls. 84). Argumenta também que "A paciente é primária, está sendo acusada crime praticado sem violência ou grave ameaça e possui uma filha menor de 12 anos, conforme certidão de nascimento anexada aos autos." (fl. 85). Requer, assim, em juízo de retratação, que "seja o presente Agravo Regimental recebido e julgado procedente, para que o caso seja levado a conhecimento da C. Turma Julgadora e, ao final, seja conhecido o habeas corpus impetrado, concedendo-se a ordem, nos termos pleiteados." (fl. 89). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente acusada de tráfico de drogas, buscando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando primariedade, maternidade e ausência de violência ou grave ameaça. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade dos agentes, além de considerar a reincidência e os antecedentes criminais dos coautores. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a primariedade, a maternidade e a alegação de ausência de violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da periculosidade dos agentes. 6. A decisão de indeferir a prisão domiciliar está fundamentada nas circunstâncias do caso, que indicam risco à sociedade e à criança, caso a paciente retorne ao lar. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes e a maternidade não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delituosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, mesmo em casos de primariedade e maternidade, quando há risco concreto de reiteração delituosa. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável quando o crime de tráfico de drogas é cometido no interior da residência, expondo filhos menores a risco."