STJ HC 983981
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Bis in idem. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. No habeas corpus, a defesa alegou bis in idem na condenação concomitante pelos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, além de ilegalidade na condenação por tráfico de drogas sem apreensão de substância e na avaliação negativa dos vetores da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal. 4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação de condutas, considerando a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, por serem tipos penais autônomos. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e nocividade das drogas apreendidas, bem como no papel estratégico do réu na organização criminosa, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo necessário procedimento próprio para desconstituir o decidido pelas instâncias de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.792/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA e ALAN JESUS RODRIGUES DA CONCEICAO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. No habeas corpus, sustentou a defesa que houve bis in idem na condenação concomitante do impetrante Alan pelos delitos capitulados no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013. Aduziu, também, ilegalidade na condenação do impetrante Gabriel pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por não ter havido apreensão de droga. Suscitou a ilegalidade na avaliação negativa dos vetores da primeira fase da dosimetria relativa a ambos os impetrantes. Assim, requereu a reforma do acórdão impugnado para absolver Alan do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e Gabriel do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como afastar as circunstâncias negativas na fixação da pena-base. (fls. 02-23). Informações foram prestadas (fls. 1.523-1.528 e 1.660-1.662). Por meio de decisão monocrática, não se conheceu do writ, pois foi impetrado como substitutivo de recurso próprio. Não se constatou, ainda, ilegalidade flagrante a ser reparada (fls. 1.682-1.687). A defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando os argumentos apresentados no habeas corpus e pugnando pela reconsideração da decisão agravada (fls. 1.693-1.698). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Bis in idem. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. No habeas corpus, a defesa alegou bis in idem na condenação concomitante pelos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, além de ilegalidade na condenação por tráfico de drogas sem apreensão de substância e na avaliação negativa dos vetores da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal. 4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação de condutas, considerando a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, por serem tipos penais autônomos. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e nocividade das drogas apreendidas, bem como no papel estratégico do réu na organização criminosa, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo necessário procedimento próprio para desconstituir o decidido pelas instâncias de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.792/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.