STJ AREsp 2942385
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que refutou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que a pretensão recursal independe de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem incursão no conjunto fático-probatório. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula n. 182/STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é inadequada para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/ 06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RODRIGO DIAS DA SILVA contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 721-724). A parte agravante alega que refutou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Desse modo, sustenta que conforme se verifica de plano, sem a necessidade de qualquer reanálise de prova, o acórdão guerreado fundamenta a decisão na prova pericial, nada aduzindo sobre as razões de afastamento do depoimento prestado em sede inquisitorial e em juízo pela testemunha. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para reformar a r. decisão monocrática, para conhecer do agravo e do Recurso Especial, submetendo-o a julgamento. Na eventualidade, requer a concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício, ante a manifesta nulidade do v. acórdão, nos termos do art. 315, inc. IV, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que refutou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que a pretensão recursal independe de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem incursão no conjunto fático-probatório. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula n. 182/STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é inadequada para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/ 06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.