STJ AREsp 2937597
PROCESSUALDireito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito já expostas no recurso especial, sem desenvolver argumentação que desconstitua o fundamento da decisão agravada. 4. A impugnação genérica e protocolar não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois não explica como o STJ poderia chegar a conclusão diversa sem reexaminar as provas. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE GENEROSO DA CONCEICAO contra decisão proferida pela Presidência dessa Corte de Justiça, no sentido de não conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 233-234).(e-STJ fls. 233-234). Na decisão agravada (fls. 233-234), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a Súmula n. 7/STJ. Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, provimento da pretensão recursal, possibilitando o conhecimento e provimento do Recurso Especial apresentado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito já expostas no recurso especial, sem desenvolver argumentação que desconstitua o fundamento da decisão agravada. 4. A impugnação genérica e protocolar não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois não explica como o STJ poderia chegar a conclusão diversa sem reexaminar as provas. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021.