Decisão · STJ

STJ REsp 2118959

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-26publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. 2. A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, notadamente quando configurada situação de flagrante delito. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. A exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da quantidade e natureza das substâncias apreendidas foi justificada de forma concreta, com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por MARCELO DOS REIS FONSECA contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 699-711, a saber: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva. Alega o recorrente, em síntese, a nulidade do feito, pois amparado, supostamente, em provas ilícitas obtidas a partir de busca pessoal e ingresso forçado em domicílio sem prévias e fundadas razões para a medida. Argúi, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena- base em patamar superior ao mínimo legal. Nesse rumo, sustenta a ofensa aos artigos 157, 240, 244 e 381-II e IV do Código de Processo Penal e artigos 33 e 44 da Lei 11343/2006, além de dissenso jurisprudencial e pede a absolvição do réu, ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. Ao final, o opinou pelo Parquet "não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo não provimento do recurso" (e-STJ fl. 711). Na sequência, este Relator não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 713-718). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante pugna pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 722-736). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. 2. A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, notadamente quando configurada situação de flagrante delito. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. A exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da quantidade e natureza das substâncias apreendidas foi justificada de forma concreta, com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido.
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