Decisão · STJ

STJ HC 987642

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-08-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva. 2. O réu foi denunciado em 16/8/2024, por fatos ocorridos seis anos antes, e houve representação pela prisão preventiva após a elucidação dos fatos. O Juiz decretou a medida por ocasião do recebimento da denúncia. 3. O Magistrado demonstrou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente para determinar a segregação provisória. A cautela foi fundamentada não somente na gravidade concreta dos fatos (homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo), mas no risco contemporâneo de reiteração delitiva, uma vez que o acusado responde a outros processos por crimes semelhantes. 4. A exigência de contemporaneidade, no contexto da cautelar, refere-se à atualidade do risco que justifica a medida, e não à data do crime. O que se exige é a demonstração de que subsiste a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LEONARDO DA SILVA agrava da decisão de fls. 43-49. A defesa reitera ao colegiado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares, sob o argumento de ausência de contemporaneidade, uma vez que os fatos imputados ao réu haveriam ocorrido em 2018 e a decisão do Juiz foi prolatada em 2024. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia. Para o impetrante, "o lapso temporal superior a 06 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, demonstra a ausência de urgência e contemporaneidade da prisão preventiva, evidenciando o constrangimento perpetrado contra o paciente" (fl. 56). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva. 2. O réu foi denunciado em 16/8/2024, por fatos ocorridos seis anos antes, e houve representação pela prisão preventiva após a elucidação dos fatos. O Juiz decretou a medida por ocasião do recebimento da denúncia. 3. O Magistrado demonstrou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente para determinar a segregação provisória. A cautela foi fundamentada não somente na gravidade concreta dos fatos (homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo), mas no risco contemporâneo de reiteração delitiva, uma vez que o acusado responde a outros processos por crimes semelhantes. 4. A exigência de contemporaneidade, no contexto da cautelar, refere-se à atualidade do risco que justifica a medida, e não à data do crime. O que se exige é a demonstração de que subsiste a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.
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