STJ REsp 2154275
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2. O agravante alega que a fuga não é suficiente para caracterizar fundadas razões para ingresso no domicílio e pleiteia a nulidade das provas decorrentes da alegada violação de domicílio. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. No caso, os policias estavam em patrulhamento e receberam informações acerca do crime de tráfico de drogas e posse de armas de fogo (fuzil e revólver). Os policiais se dirigiram ao local. O recorrente ao abrir o portão, notou a presença dos policiais, fugiu para os fundos do imóvel e jogou no chão invólucro, que se verificou tratar de um tablete de maconha embalado e pronto para o comércio. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, como a fuga do réu ao avistar policiais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DOS SANTOS DA SILVA contra a decis ão ( fls. 417/421) que negou provimento ao recurso especial. Em síntese, o agravante alega que a fuga não é suficiente para caracterizar fundadas razões para ingresso no domicílio. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que seja reconhecida a nulidade das provas decorrentes da alegada violação de domicílio. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2. O agravante alega que a fuga não é suficiente para caracterizar fundadas razões para ingresso no domicílio e pleiteia a nulidade das provas decorrentes da alegada violação de domicílio. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. No caso, os policias estavam em patrulhamento e receberam informações acerca do crime de tráfico de drogas e posse de armas de fogo (fuzil e revólver). Os policiais se dirigiram ao local. O recorrente ao abrir o portão, notou a presença dos policiais, fugiu para os fundos do imóvel e jogou no chão invólucro, que se verificou tratar de um tablete de maconha embalado e pronto para o comércio. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, como a fuga do réu ao avistar policiais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025.