STJ AREsp 2943317
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a inadmissão de recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a ilegalidade da sentença e do acórdão. III. Razões de decidir 4. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como forma de superar a inadmissão do recurso especial, devendo ocorrer apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar a inadmissão do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida que rejeitou os embargos de declaração (fls. 876-878). A parte agravante alega que Ocorre que há flagrante de ilegalidade, haja vista, que não ficou constatado os requisitos objetivos e subjetivos do crime tipificado no artigo 35 da lei 11.343/06, dolo em associar, sequer conduta estável e permanente, que caracterize uma estrutura organizada. Do mesmo modo a condenação no artigo 33 da lei 11.343/06, tráfico de droga sem droga apreendida. Ao final, pede se digne essa E. Corte conhecer e julgar procedente o Agravo Regimental, para conhecer o Recurso Especial, acolhendo a alegação de ilegalidade da sentença e acordão impugnados, para fim de cassar a decisão atacada, requerendo: Seja reconhecida a contrariedade a lei federal, cito: artigo 33 e 35 da lei 11.343/06. Por fim, se eventualmente superado, requer ao menos seja concedido habeas corpus de oficio para reconhecer a ilegalidade da sentença e acordão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a inadmissão de recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a ilegalidade da sentença e do acórdão. III. Razões de decidir 4. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como forma de superar a inadmissão do recurso especial, devendo ocorrer apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar a inadmissão do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022.