STJ HC 972195
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MONITORAMENTO E CONSTATAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas com base em denúncias anônimas, observação de movimentação suspeita na residência e apreensão de 9,5 gramas de maconha, uma faca com resquícios de droga e R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, baseada em denúncias anônimas e apreensão de pequena quantidade de entorpecente, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus para desclassificação do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em elementos probatórios suficientes, incluindo denúncias anônimas, movimentação suspeita e apreensão de drogas e dinheiro. 5. A desclassificação do delito exigiria reexame de fatos e provas, o que é defeso na via do habeas corpus. 6. O recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE LUIZ contra decisão de fls. 169-173, que denegou o habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade. Consta dos autos que , em 22-6-2017, a sentença do juízo competente desclassificou a denúncia pelo art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.346/2006, aplicando pena de 5 meses de serviço à comunidade. Em apelação, veio a ser condenado pelo Tribunal, em 28-11-2017, pela prática de tráfico de entorpecente, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto, mais multa. A revisão criminal ajuizada foi desprovida em 17-12-2024. Na petição de habeas corpus, alega-se flagrante ilegalidade na condenação do paciente, porque inexistentes provas acerca da prática do tráfico, pleiteando-se a concessão da ordem para que a conduta seja desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 (fls. 3-8). O habeas corpus não foi concedido, considerando a inexistência de flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas (fls. 169-173). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MONITORAMENTO E CONSTATAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas com base em denúncias anônimas, observação de movimentação suspeita na residência e apreensão de 9,5 gramas de maconha, uma faca com resquícios de droga e R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, baseada em denúncias anônimas e apreensão de pequena quantidade de entorpecente, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus para desclassificação do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em elementos probatórios suficientes, incluindo denúncias anônimas, movimentação suspeita e apreensão de drogas e dinheiro. 5. A desclassificação do delito exigiria reexame de fatos e provas, o que é defeso na via do habeas corpus. 6. O recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.