STJ REsp 2192685
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente à reparação mínima de danos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes contra a ordem tributária, considerando a existência de pedido expresso na denúncia e instrução probatória específica quanto ao valor do dano. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários, uma vez que a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver seus créditos. 4. A decisão monocrática está em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, I; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.877.304/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, REsp 2.111.370/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente à reparação mínimo de danos (fls. 476-480). Nas razões do agravo regimental, a parte argumenta que a fixação de valor mínimo de reparação dos danos é devida, pois houve pedido expresso na denúncia e instrução probatória específica quanto ao valor do dano. Defende que a natureza dos crimes contra a ordem tributária não impede a fixação do valor de reparação. Sustenta que a não fixação do valor mínimo de reparação viola os princípios da legalidade, individualização das penas e proporcionalidade, pois excepciona consequência extrapenal da condenação sem respaldo legal, não promove a plena responsabilização do autor do crime e nega a tutela criminal em face de conduta grave. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e desprover o recurso especial, mantendo a fixação do valor mínimo de reparação do dano decorrente de crime contra a ordem tributária. Contrarrazões apresentadas às fls. 497-504. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente à reparação mínima de danos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes contra a ordem tributária, considerando a existência de pedido expresso na denúncia e instrução probatória específica quanto ao valor do dano. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários, uma vez que a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver seus créditos. 4. A decisão monocrática está em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, I; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.877.304/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, REsp 2.111.370/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.