STJ AREsp 2959477
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 4. A mera alegação genérica sobre a inaplicabilidade das súmulas não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre concretamente o desacerto da decisão de inadmissão, realizando o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial. 6. Ausentes ilegalidades ou violações à legislação federal que justifiquem a concessão da ordem, de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica sobre a inaplicabilidade das súmulas não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Ausentes ilegalidades ou violações à legislação federal que justifiquem a concessão da ordem, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2376780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MBAKI NDOFULA ARISTOTE e MOUSTAPHA BAH contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7 /STJ. (fls. 712-713). Nas razões deste regimental, os agravantes sustentam que o recurso especial não requer reanálise de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, pois trata apenas de questões de direito. Alegam que houve impugnação específica sobre a incidência da Súmula n. 283 do STF, estando o recurso especial está devidamente fundamentado. Afirmam que houve impugnação específica sobre a incidência da Súmula n. 284 do STF, com demonstração dos artigos de lei federal violados, bem como demonstração do dissenso jurisprudencial. Requerem o provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula n. 182/ST, conhecendo e provendo o agravo em recurso especial ou, alternativamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista o constrangimento ilegal (fls. 720-733). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 750-753). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 4. A mera alegação genérica sobre a inaplicabilidade das súmulas não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre concretamente o desacerto da decisão de inadmissão, realizando o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial. 6. Ausentes ilegalidades ou violações à legislação federal que justifiquem a concessão da ordem, de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica sobre a inaplicabilidade das súmulas não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Ausentes ilegalidades ou violações à legislação federal que justifiquem a concessão da ordem, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2376780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.