STJ HC 1007910
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. 3. Sustentou que a pronúncia está apoiada em prova que não observou a cadeia de custódia, sendo inadmissíveis as provas digitais sem registro documental dos procedimentos adotados para preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há nulidade na prova e se tal circunstância acarreta a despronúncia do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios, o que não foi feito na hipótese em análise. 7. A Defesa não indicou como o vídeo teria sido adulterado ou maculado, nem requereu a produção de prova pericial para demonstrar eventual mácula na prova. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, sua adulteração ou contaminação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Penal, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DA SILVA FERNANDES contra decisão por mim proferida (fls. 153-157) por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes (contra duas vítimas), e no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegou que a pronúncia está apoiada em prova que não observou a cadeia de custódia. Defendeu que são inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, da autenticidade e da confiabilidade dos elementos informáticos, ainda que não existam elementos que indiquem que a prova foi adulterada. Requereu, assim, a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da mencionada prova, com a consequente despronúncia do agravante. Em decisão por mim proferida (fls. 153-157), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Neste regimental (fls. 161-169), pugnou pelo provimento do agravo, para que seja declarada a nulidade da prova, com a consequente despronúncia do agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. 3. Sustentou que a pronúncia está apoiada em prova que não observou a cadeia de custódia, sendo inadmissíveis as provas digitais sem registro documental dos procedimentos adotados para preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há nulidade na prova e se tal circunstância acarreta a despronúncia do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios, o que não foi feito na hipótese em análise. 7. A Defesa não indicou como o vídeo teria sido adulterado ou maculado, nem requereu a produção de prova pericial para demonstrar eventual mácula na prova. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, sua adulteração ou contaminação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Penal, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23/11/2021.