Decisão · STJ

STJ AREsp 2733243

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. A parte agravante foi condenada nas instâncias ordinárias pelo crime previsto no art. 302, §1º, III, da Lei 9.503/97, na forma do art. 70 do CP, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto, substituída por penas alternativas. 3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira adequada e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 6. Era ônus da parte agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". Dispositivos relevantes citados: Lei 9.503/97, art. 302, §1º, III; CP, art. 70; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 4/8/2020; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 11/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ALMEIDA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. A parte agravante fora condenada nas instâncias ordinárias como incurso no crime previsto no art. 302, §1º, III (duas vezes) da Lei 9.503/97, na forma do art. 70 do CP, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto, substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena de prestação pecuniária equivalente a 20 salários-mínimos para cada vítima. Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, este não foi admitido pelo Tribunal "a quo" à consideração da incidência da súmula 83, STJ (e-STJ, fls. 1174 - 1186). Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para inadmitir o recurso. No agravo regimental, a parte agravante alega terem sido preenchidos os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão recorrida ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado (e-STJ fls. 1279 - 1283). Sem retratação, os autos foram distribuídos a esse relator. Sobreveio contraminuta (e-STJ, fls. 1243-1245). O Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 1298 - 1300). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. A parte agravante foi condenada nas instâncias ordinárias pelo crime previsto no art. 302, §1º, III, da Lei 9.503/97, na forma do art. 70 do CP, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto, substituída por penas alternativas. 3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira adequada e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 6. Era ônus da parte agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". Dispositivos relevantes citados: Lei 9.503/97, art. 302, §1º, III; CP, art. 70; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 4/8/2020; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 11/10/2022.
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