Decisão · STJ

STJ AREsp 2758344

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi abordado por policiais durante bloqueio de rotina, demonstrando nervosismo, o que motivou a busca pessoal, resultando na apreensão de porções de haxixe. A busca veicular subsequente revelou mais entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta atípica e o nervosismo do agravante durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal e veicular, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega que a confissão extrajudicial foi prestada após busca ilícita, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou a impossibilidade de reexame fático-probatório, afastando a alegação de ilegalidade da busca pessoal, com base em precedentes que autorizam a busca em casos de fundada suspeita. 6. A Corte de origem justificou a abordagem policial pela conduta atípica e nervosismo do agravante, corroborada pela apreensão de drogas, configurando fundada suspeita. 7. A alegação de confissão extrajudicial após busca não foi apreciada pelo Tribunal local, impedindo o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O nervosismo atípico do acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A inobservância de apreciação de matéria pelo Tribunal local impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 975.151/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PIASSI VILELA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima (fls. 463-473). O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a sentença condenatória (fls. 563-580). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal alegando a ilegalidade das buscas pessoal e veicular e, subsidiariamente, pleiteando a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso (fls. 598-611). O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 620-622). No agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 633-643). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que a Corte de origem justificadamente afastou a alegação de ilegalidade da busca pessoal e veicular diante da presença de fundadas razões para a abordagem e em razão de ter apresentado justificativa idônea para afastar a possibilidade de desclassificação do crime tipificado no artigo 33, caput, para o delito previsto no artigo 28, ou para aquele previsto no artigo 33, § 3º, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 666-670). No presente agravo regimental, a defesa aduz que não há que se falar em revolvimento de provas, pois os fatos utilizados como esteio para justa causa da busca pessoal e veicular pela instância de origem (bloqueio policial, nervosismo e confissão parcial) estão expressamente delineados nos autos e são incontroversos. Sustenta que o fato de o agravante apresentar nervosismo não é o suficiente para a abordagem policial. Defende que a decisão agravada deixou de considerar que a confissão extrajudicial foi prestada após a busca ilícita, o que atrai a teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 672-676). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi abordado por policiais durante bloqueio de rotina, demonstrando nervosismo, o que motivou a busca pessoal, resultando na apreensão de porções de haxixe. A busca veicular subsequente revelou mais entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta atípica e o nervosismo do agravante durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal e veicular, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega que a confissão extrajudicial foi prestada após busca ilícita, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou a impossibilidade de reexame fático-probatório, afastando a alegação de ilegalidade da busca pessoal, com base em precedentes que autorizam a busca em casos de fundada suspeita. 6. A Corte de origem justificou a abordagem policial pela conduta atípica e nervosismo do agravante, corroborada pela apreensão de drogas, configurando fundada suspeita. 7. A alegação de confissão extrajudicial após busca não foi apreciada pelo Tribunal local, impedindo o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O nervosismo atípico do acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A inobservância de apreciação de matéria pelo Tribunal local impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 975.151/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.06.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →