Decisão · STJ

STJ HC 1014199

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente foi condenado, com trânsito em julgado, a 25 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal e ao art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação do habeas corpus por esta Corte, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em razão de alegadas incorreções na dosimetria da pena. 4. O recorrente alega flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, apontando erros como bis in idem e exasperação da pena sem fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi recebido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A competência para revisão criminal é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por PETERSON VENANCIO SOUZA DO PRADO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, com trânsito em julgado, a uma pena definitiva de 25 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal e no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997. No presente agravo o recorrente alega que, não obstante o trânsito em julgado da condenação, é permitida a excepcional concessão de ordem de habeas corpus quando se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Ainda, insiste nas razões da impetração, afirmando que o julgado do Tribunal de origem incorreu em erros técnicos na dosimetria da pena, tais como: "(i) a utilização de atos infracionais para exasperar a pena-base, em violação ao princípio da legalidade; (ii) a valoração de uma mesma circunstância (motivo fútil) para qualificar o crime e, simultaneamente, valorar negativamente a personalidade do agente, configurando nítido bis in idem; (iii) a aplicação de agravante (art. 61, II, "f", do CP) cujos elementos já integram o tipo penal de tortura (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97); e (iv) a exasperação da pena em frações superiores a 1/6 sem fundamentação concreta e idônea." (fl. 659). Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja reformada a decisão recorrida e o habeas corpus submetido ao julgamento da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente foi condenado, com trânsito em julgado, a 25 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal e ao art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação do habeas corpus por esta Corte, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em razão de alegadas incorreções na dosimetria da pena. 4. O recorrente alega flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, apontando erros como bis in idem e exasperação da pena sem fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi recebido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A competência para revisão criminal é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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