STJ AREsp 2951166
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Insuficiência de fundamentação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, aplicando o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, em acórdão que reformou parcialmente a sentença absolutória proferida em primeira instância. 3. Opostos embargos infringentes, estes foram desacolhidos pela 1ª Câmara Especial Criminal do TJRS. 4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação, especialmente quanto à valoração dos depoimentos dos policiais militares. 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF, por entender que o recorrente não indicou precisamente o fundamento constitucional no qual ampara sua inconformidade. 6. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal manteve a decisão de inadmissão, reiterando a aplicação da Súmula 284/STF ante a deficiência na fundamentação recursal. 7. O presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta ter indicado expressamente os dispositivos legais violados, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 8. A questão em discussão consiste em saber se a mera indicação dos dispositivos legais supostamente violados, sem a necessária demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 9. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta, pois a petição do recurso especial limitou-se a alegar genericamente violação ao art. 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal, sem demonstrar de forma clara e específica como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise da suficiência ou insuficiência das provas para embasar a condenação exige o revolvimento do contexto fático-probatório delineado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. A tentativa de rediscutir a valoração das provas, especialmente dos depoimentos policiais, revela a pretensão de transformar o recurso especial em uma terceira instância revisora, o que não se coaduna com a natureza excepcional deste recurso. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera indicação dos dispositivos legais supostamente violados, sem a necessária demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 2. A análise da suficiência ou insuficiência das provas para embasar a condenação exige o revolvimento do contexto fático-probatório delineado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos V e VI; Lei 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no RHC 213.703/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON CARPES DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, aplicando o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, em acórdão que reformou parcialmente a sentença absolutória proferida em primeira instância (fls. 449-453). Opostos embargos infringentes, estes restaram desacolhidos pela 1ª Câmara Especial Criminal do TJRS (fls. 523-524). Inconformada, a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação, especialmente quanto à valoração dos depoimentos dos policiais militares (fls. 532-540). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 284, STF, por entender que o recorrente não indicou precisamente o fundamento constitucional no qual ampara sua inconformidade (fls. 573-574). Interposto agravo em recurso especial (fls. 583-585), a Presidência deste Superior Tribunal manteve a decisão de inadmissão, reiterando a aplicação da Súmula 284/STF ante a deficiência na fundamentação recursal (fls. 600-601). O presente agravo regimental (fls. 606-608), no qual a defesa sustenta ter indicado expressamente os dispositivos legais violados, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando que o recorrente não conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 624-627). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Insuficiência de fundamentação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, aplicando o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, em acórdão que reformou parcialmente a sentença absolutória proferida em primeira instância. 3. Opostos embargos infringentes, estes foram desacolhidos pela 1ª Câmara Especial Criminal do TJRS. 4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação, especialmente quanto à valoração dos depoimentos dos policiais militares. 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF, por entender que o recorrente não indicou precisamente o fundamento constitucional no qual ampara sua inconformidade. 6. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal manteve a decisão de inadmissão, reiterando a aplicação da Súmula 284/STF ante a deficiência na fundamentação recursal. 7. O presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta ter indicado expressamente os dispositivos legais violados, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 8. A questão em discussão consiste em saber se a mera indicação dos dispositivos legais supostamente violados, sem a necessária demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 9. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta, pois a petição do recurso especial limitou-se a alegar genericamente violação ao art. 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal, sem demonstrar de forma clara e específica como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise da suficiência ou insuficiência das provas para embasar a condenação exige o revolvimento do contexto fático-probatório delineado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. A tentativa de rediscutir a valoração das provas, especialmente dos depoimentos policiais, revela a pretensão de transformar o recurso especial em uma terceira instância revisora, o que não se coaduna com a natureza excepcional deste recurso. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera indicação dos dispositivos legais supostamente violados, sem a necessária demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 2. A análise da suficiência ou insuficiência das provas para embasar a condenação exige o revolvimento do contexto fático-probatório delineado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos V e VI; Lei 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no RHC 213.703/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.