STJ AREsp 2482416
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial foram: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) não violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais; e (iii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso especial quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto, por falta de dialeticidade recursal. 4. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de origem deliberou adequadamente sobre todas as questões necessárias à solução da lide, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito do recurso, reiterando alegações formuladas no recurso especial de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Aduz (fls. 1.042-1.044): A tese do recorrente é no sentido de que o STJ, quando do julgado do Recurso Especial nº 1.847.745 - PR (abaixo transcrito), estabelece que a circunstância judicial do comportamento da vítima - quando favorável ao Réu - é a única circunstância judicial do art. 59 do CP que admite compensação com outra circunstância valorada negativamente ao Réu. .. Esse entendimento utilizado pelo STJ foi desprezado ao menos 04 (quatro) vezes: (i) quando não se fez a necessária compensação entre as circunstâncias positivas e negativas; (ii) bem como quando se quedou inerte ante a arguida omissão, importando aí em negativa de prestação jurisdicional; (iii) quando o Regional insistiu na ausência de negativa de prestação jurisdicional no juízo de admissibilidade do Recurso Especial; e ao fim, (iv) nesta Corte, quando do improvimento do Agravo em Recurso Especial. .. Desta feita, tratando-se de matéria penal, já tendo sido imposto decreto condenatório ao Réu, a análise da viabilidade de compensação de circunstância judicial é meteria essencial, a ser analisada conforme a especificidade do caso, posto que pode inclusive alterar de sobremaneira o quantum penal, interferindo inclusive no regime de cumprimento de pena, e na própria progressão do regime. Sustenta que não é o caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.045-1.046): Data venia, mas com tal posicionamento não se pode concordar. Conforme os trechos do Acordão do TJBA transcritos na própria decisão denegatória, ora agravada, tem- se as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal, não havendo que se falar em revolvimento fáctico probatório, quando muito da revaloração dos elementos probantes já colocados no acórdão, para que se perceba a violação aos arts. 25, 129, §6º e 59 do CP. Ou seja, não se está a pedir que esta Corte se debruce sobre o arcabouço probatório a fim de extrair de lá conclusão diversa da tida pelo Juízo a quo. Mas sim, que a partir as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, e tidas como incontroversas, as revalore a fim de extrair consequência diversa das lá apontadas, dado que em desacordo com os preceitos legais. .. O que se busca é somente reconhecer a aplicação indevida dos citados dispositivos legais, posto se tratar de aplicação da excludente de legítima defesa, ou quando muito, de lesão corporal culposa, não havendo como se extrair das premissas fixadas no acórdão recorrido a condenação do Réu em lesão corporal grave por excesso doloso na defesa. Articula, ainda, que não é aplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso, afirmando o seguinte (fls. 1.047-1.049): Inicialmente, há que se apontar a necessidade de que esta Corte realize um DISTINGUISHING entre os julgados usados pelo Nobre Relator para justificar a incidência da Sumula 83 do STJ e as especificidades do caso em concreto. Há que se repetir os julgados da decisão agravada, para tanto, pede-se venia: .. Os julgados trazidos pela decisão tratam de delitos diferentes, posto que o caso em tela é de lesão corporal, enquanto que os paradigmas são de tráfico de drogas. Inclusive a este ponto, o tipo penal de tráfico de drogas tem regramento específico contido na Lei de Drogas, que atrai certas particularidades. .. Além do mais, a questão posta não é o direito subjetivo do Réu a aplicação tal ou qual quantum de exasperação penal. Mas sim, a proporcionalidade do quantum penal, e a necessidade da vinculação da discricionariedade do Magistrado no momento de aplicação da pena a fundamentação idônea, em acordo ao caso concreto. .. Diante de tais casos, o posicionamento desta Superior Tribunal tem sido em sentido diametralmente opostos ao adotado pelo Nobre Relator, data vênia, demonstrando inexistir na espécie o alegado óbice de Sumula 83 do STJ: Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial foram: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) não violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais; e (iii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso especial quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto, por falta de dialeticidade recursal. 4. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de origem deliberou adequadamente sobre todas as questões necessárias à solução da lide, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.