Decisão · STJ

STJ REsp 2178269

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de parcelamento irregular do solo é considerado instantâneo de efeitos permanentes, com a consumação ocorrendo no momento do início do loteamento, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 2. O prazo prescricional deve ser computado a partir da consumação do delito, e não da eventual repetição de seus efeitos. 3. Transcorrido o lapso de tempo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos praticados anteriores à Lei n. 12.234/2010. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão de fls. 987-992, em que neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva referente ao delito previsto no art. 50, parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979. O Parquet postula o afastamento da prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que "a consumação do crime qualificado somente pode ocorrer com a execução de referidas elementares referentes às vendas ou promessas de vendas das unidades" (fl. .1005). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de parcelamento irregular do solo é considerado instantâneo de efeitos permanentes, com a consumação ocorrendo no momento do início do loteamento, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 2. O prazo prescricional deve ser computado a partir da consumação do delito, e não da eventual repetição de seus efeitos. 3. Transcorrido o lapso de tempo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos praticados anteriores à Lei n. 12.234/2010. 4. Agravo regimental não provido.
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