Decisão · STJ

STJ HC 994264

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso em sentido estrito. O paciente foi pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada. 2. A parte recorrente alega que a decisão de pronúncia não fundamentou adequadamente a manutenção da prisão cautelar e que há excesso de prazo na prisão preventiva, que já dura mais de um ano e seis meses, configurando antecipação de pena. 3. No agravo regimental, a parte recorrente reproduz os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão em discussão é se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão de suposto excesso de prazo e falta de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 6. A decisão deve ser mantida, pois a parte recorrente não apresentou novos argumentos que justifiquem a alteração do entendimento anterior. 7. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada. 8. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos crimes e na garantia da ordem pública, e o processo está em andamento regular. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade dos crimes e na garantia da ordem pública, sem caracterização de excesso de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUSTAVO CONSTANTINI DE QUEIROZ contra decisão de minha lavra às fls. 197-200 na qual não foi conhecido o habeas corpus onde aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no recurso em sentido estrito nº 1503943-53.2023.8.26.0548. Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, e por duas vezes no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Sustenta que a decisão de pronúncia não observou o dever de fundamentação quanto à manutenção da prisão cautelar, limitando- se a afirmar que o estado de perigo gerado pela liberdade do paciente estaria presente "pois ainda não se encerrou a instrução criminal", sem indicar fatos contemporâneos que apontassem o periculum libertatis. Afirma que a prisão preventiva do paciente já dura mais de um ano e seis meses, configurando excesso de prazo e antecipação de pena, sem previsão de desfecho do processo e alega que não deu causa à demora processual, bem como que a prisão preventiva, sem fundamentação idônea, desvirtua o instituto à luz de um Estado de Direito democrático. Requer a revogação da prisão cautelar do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas, conforme prevê o art. 319 do Código de Processo Penal. No agravo regimental interposto às fls. 203-209 a parte recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso em sentido estrito. O paciente foi pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada. 2. A parte recorrente alega que a decisão de pronúncia não fundamentou adequadamente a manutenção da prisão cautelar e que há excesso de prazo na prisão preventiva, que já dura mais de um ano e seis meses, configurando antecipação de pena. 3. No agravo regimental, a parte recorrente reproduz os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão em discussão é se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão de suposto excesso de prazo e falta de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 6. A decisão deve ser mantida, pois a parte recorrente não apresentou novos argumentos que justifiquem a alteração do entendimento anterior. 7. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada. 8. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos crimes e na garantia da ordem pública, e o processo está em andamento regular. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade dos crimes e na garantia da ordem pública, sem caracterização de excesso de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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