Decisão · STJ

STJ AREsp 2678378

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por ausência de regularidade da representação processual. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias mas não se manifestou no prazo determinado. 3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso diante da ausência de regularização da representação processual no prazo concedido no despacho de saneamento. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.752.443/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 1276/1282 interposto por EVANDRO DOS SANTOS DE ANGELI contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fl. 1270), a qual, com base no art. 21-E, V, não conheceu do recurso por falta de regularidade da representação processual. A defesa, às fls. 1276/1282, apresentou pedido de reconsideração, com pedido subsidiário de agravo interno, no qual alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES digitalizou erroneamente os autos de outro processo ao encaminhar o feito a esta Corte Superior de Justiça. Requer que o presente agravo regimental seja submetido ao colegiado para que que a decisão agravada seja reformada a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. A Presidência do STJ, entendendo não ser o caso de retratação, determinou a distribuição do agravo regimental (fl. 1286). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1301/1302). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por ausência de regularidade da representação processual. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias mas não se manifestou no prazo determinado. 3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso diante da ausência de regularização da representação processual no prazo concedido no despacho de saneamento. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.752.443/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
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