STJ AREsp 2892460
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração por intempestividade, aplicando o prazo de 02 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante alega erro material na data de cientificação da decisão embargada, que teria ocorrido antes da prolação da decisão, e pede a nulidade da intimação devido à suspensão da inscrição na OAB do advogado constituído. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, considerando o prazo legal previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, e se há nulidade na intimação devido à suspensão do advogado. III. Razões de decidir 4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme determina o artigo 619 do CPP, não sendo aplicável a contagem de prazos em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento. 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar a inadmissão do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar a inadmissão do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPP, art. 370, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.560/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/05/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON MIGUEL PETRIV contra a decisão por mim proferida que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1.275-1.277). A parte agravante alega que A decisão agravada considerou os embargos intempestivos, aplicando o prazo de 2 (dois) dias previsto no artigo 619 do CPP, com base em uma cientificação supostamente ocorrida em 13/12/2024 (fl. 1.268). Contudo, tal data contém evidente erro material, pois é anterior à prolação da decisão embargada (25/06/2025), o que torna impossível a contagem de prazo a partir de uma data retroativa. A certidão de publicação (Certidao. pdf) confirma que a decisão foi proferida e publicada em junho de 2025, reforçando o equívoco na decisão agravada quanto à data de cientificação, que deve ser considerada a partir da publicação efetiva em 25/06/2025 ou data posterior, alinhada ao período de suspensão da OAB do advogado constituído, Guilherme Bissi, o que a torna nula. (fl. 1.281). Ao final, pede o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para reformar a decisão agravada e reconhecer a nulidade absoluta da intimação da decisão monocrática embargada, em razão da suspensão da inscrição na OAB do advogado Guilherme Bissi no período de 20 de março de 2025 a 12 de maio de 2025, com a consequente devolução do prazo recursal e o conhecimento dos embargos de declaração opostos. Subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, para sanar o cerceamento de defesa. (fl. 1.284). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração por intempestividade, aplicando o prazo de 02 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante alega erro material na data de cientificação da decisão embargada, que teria ocorrido antes da prolação da decisão, e pede a nulidade da intimação devido à suspensão da inscrição na OAB do advogado constituído. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, considerando o prazo legal previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, e se há nulidade na intimação devido à suspensão do advogado. III. Razões de decidir 4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme determina o artigo 619 do CPP, não sendo aplicável a contagem de prazos em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento. 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar a inadmissão do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar a inadmissão do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPP, art. 370, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.560/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/05/2020.