Decisão · STJ

STJ HC 1008818

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-08-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,092kg (um quilo e noventa e dois gramas) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedente. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a segregação provisória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO SOUZA COELHO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 82/87, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Conforme consta do boletim de ocorrência, policiais militares informaram que estavam em operação conjunta, com a finalidade de dar cumprimento a mandado de busca e apreensão, direcionado a uma residência situada na Rua Francisco Caetano de Morais. Ao chegarem ao local, alguns indivíduos que estavam nas proximidades empreenderam fuga, correndo em direção a residências vizinhas. Durante a perseguição, os policiais adentraram uma residência localizada na Rua Francisco Caetano de Morais, n. 102, onde foram recebidos pelo paciente, que franqueou a entrada dos policiais, os quais estavam em busca dos suspeitos. Durante as buscas no interior do imóvel, com o auxílio do cão farejador Eva, foi localizado, debaixo de uma cama, um tablete contendo substância com características semelhantes à cocaína, pesando 1,092kg (um quilo e noventa e dois gramas). Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa "que a prisão em flagrante é nula de pleno direito, haja vista que o ingresso dos policiais militares na residência do acusado ocorreu sem o devido consentimento" (e-STJ fl. 4). Pediu "a concessão da liminar e, consequentemente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, nos termos do art. 5º, incisos LXV e LXXVIII da Constituição Federal, ou, não sendo o caso, a revogação da prisão preventiva, substituída por medida diversa da prisão" (e-STJ fl. 4). Nesta oportunidade, o agravante reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,092kg (um quilo e noventa e dois gramas) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedente. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a segregação provisória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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