Decisão · STJ

STJ AREsp 2960455

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-06-03publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é mantida por analogia, uma vez que não houve impugnação efetiva e fundamentada de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A parte recorrente não demonstrou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ é mantida por analogia quando não há impugnação efetiva e fundamentada de todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. A parte recorrente deve demonstrar divergência jurisprudencial para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ALESSANDRO DE MORAES CONVITE contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça , que não conheceu do agravo em recurso especial . O agravante alega que , ao contrário do quanto decidido, foram impugnados de maneira explícita todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Aduz que a jurisprudência desta Corte Superior dá suporte às teses meritórias, cujo conhecimento não pressupõe o revolvimento probatório. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é mantida por analogia, uma vez que não houve impugnação efetiva e fundamentada de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A parte recorrente não demonstrou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ é mantida por analogia quando não há impugnação efetiva e fundamentada de todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. A parte recorrente deve demonstrar divergência jurisprudencial para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
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