Decisão · STJ

STJ AREsp 2948430

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia recursal se restringe à interpretação jurídica da legalidade do ingresso forçado em domicílio. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, que exige impugnação específica e pormenorizada. 5. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022, DJe de 13.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DE SOUSA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que a petição de Agravo em Recurso Especial impugnou clara e diretamente o fundamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia recursal se restringe à interpretação jurídica da legalidade do ingresso forçado em domicílio. Requer o provimento do recurso A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls.1386/1404). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia recursal se restringe à interpretação jurídica da legalidade do ingresso forçado em domicílio. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, que exige impugnação específica e pormenorizada. 5. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022, DJe de 13.06.2022.
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