Decisão · STJ

STJ HC 1015094

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente foi condenado a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração aos arts. 157, § 2º, incisos II e IV e § 3º, inciso II c/c arts. 29 e 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em razão de alegada manifesta ilegalidade. 4. A controvérsia também envolve a alegação de violação ao princípio da individualização da pena e à Súmula nº 443 do STJ, por falta de fundamentação idônea no julgado impugnado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em casos de acórdão com trânsito em julgado, não configurando competência originária do STJ. 6. O art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, estabelece que compete ao STJ, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. 7. O art. 210 do Regimento Interno do STJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, como no presente caso. 8. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de acórdão com trânsito em julgado. 2. A competência originária do STJ para revisões criminais e ações rescisórias é restrita aos seus próprios julgados. 3. A manifesta incompetência do STJ autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por KEVERSON ALEX DO CARMO E SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, incisos II e IV e § 3º, inciso II c/c arts. 29 e 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal. No presente agravo o recorrente alega que o trânsito em julgado da condenação não impede o exame do habeas corpus, porquanto demonstrado no caso a presença de manifesta ilegalidade. Ainda, insiste o recorrente que deve ser concedida a impetração para que se reconheça a violação ao princípio da individualização da pena e à Súmula nº 443, do STJ, por não haver fundamentação idônea no julgado impugnado quanto à condenação. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental para que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, nos termos expostos na inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente foi condenado a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração aos arts. 157, § 2º, incisos II e IV e § 3º, inciso II c/c arts. 29 e 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em razão de alegada manifesta ilegalidade. 4. A controvérsia também envolve a alegação de violação ao princípio da individualização da pena e à Súmula nº 443 do STJ, por falta de fundamentação idônea no julgado impugnado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em casos de acórdão com trânsito em julgado, não configurando competência originária do STJ. 6. O art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, estabelece que compete ao STJ, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. 7. O art. 210 do Regimento Interno do STJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, como no presente caso. 8. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de acórdão com trânsito em julgado. 2. A competência originária do STJ para revisões criminais e ações rescisórias é restrita aos seus próprios julgados. 3. A manifesta incompetência do STJ autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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