STJ HC 1019154
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em virtude da perda de objeto, após condenação do agravante pelo Conselho de Sentença à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença condenatória analisou de forma exauriente o pleito relativo à preliminar de ilicitude na busca domiciliar, tornando insubsistentes as razões para o pedido de nulidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III; CPP, arts. 83, 252 a 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 896.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA contra a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em virtude do reconhecimento da perda de objeto. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, sendo determinada a imediata execução da condenação imposta. Nas razões do writ, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o processamento do feito correu à revelia do juiz natural, pois já tendo havido a sob inteligência do perpetuatio jurisdicionis, art. 83, do CPP, a 3ª Vara Criminal e tendo sido declinado à 8ª Vara Criminal, em inobservância ao que prescreve os arts. 252 a 254, do CPP, ocorreu ferindoprincípios consagrados e afrontando direitos e garantias constitucionais (fl. 14). Aduziu que o imotivado declínio da jurisdição pelo MM Juiz, trouxe prejuízo sem precedentes ao réu, pois tratando-se de homicídio causado no trânsito, em que o juízo natural já tendo analisado e autuado nos autos sob acompreensão de que mesmo sob a influência de álcool, estar-se-ia diante de um homicídio culposo (fl. 18), capitulado no art. 302, § 3º, do CTB. Requereu, liminarmente, o trancamento da Ação Penal e o relaxamento ou a revogação da prisão, podendo-se adotar quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (fl. 26). No mérito, pleiteou a anulação dos atos processuais e o retorno do processo ao juízo singular. Reconhecida a prejudicialidade da ordem, alega a Defesa nas razões deste que aplicar a Súmula 648/STJ na presente hipótese significa chancelar uma grave negativa de prestação jurisdicional. Reitera os termos da impetração quanto à necessidade de reconhecimento da nulidade do feito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para, concedida a ordem, seja reconhecida a nulidade dos atos processuais e o retorno do processo ao juízo singular. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em virtude da perda de objeto, após condenação do agravante pelo Conselho de Sentença à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença condenatória analisou de forma exauriente o pleito relativo à preliminar de ilicitude na busca domiciliar, tornando insubsistentes as razões para o pedido de nulidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III; CPP, arts. 83, 252 a 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 896.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.