Decisão · STJ

STJ HC 1006090

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-23publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de manifesta ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante, mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea e suficiente, conforme os requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Na impetração originária, pleiteou-se a revogação da custódia preventiva, com substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do CPP, ao argumento de que o agravante seria o único responsável pelos cuidados da filha menor de 4 anos de idade. Subsidiariamente, pleiteou-se a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na estruturação da associação criminosa, deve ser substituída por prisão domiciliar, com base na alegação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados de sua filha menor. 4. Outra questão em discussão é a alegada violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator, que não conheceu do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A custódia preventiva do agravante foi decretada e mantida com fundamentação suficiente, ancorada na gravidade concreta da conduta imputada, na estruturação da associação criminosa e na reiteração delitiva evidenciada nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte admite que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi qualificado sejam aptos, por si sós, a justificar a segregação cautelar. 7. No tocante ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, o indeferimento encontra amparo em reiteradas decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente aos cuidados da criança menor de idade. 8. A atuação monocrática do relator está autorizada pelo art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, quando a matéria for manifestamente improcedente ou inadmissível, como ocorre na espécie. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Eduardo Menezes da Silva Basto contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, não conheceu do writ por ausência de manifesta ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante, mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea e suficiente, conforme os requisitos estabelecidos nos art. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Na impetração originária, pleiteou-se a revogação da custódia preventiva, com substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do CPP, ao argumento de que o agravante seria o único responsável pelos cuidados da filha menor de 4 anos de idade. Subsidiariamente, pleiteou-se a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP. A decisão ora agravada entendeu que a prisão preventiva se encontra adequadamente motivada, com respaldo na gravidade concreta dos delitos apurados, praticados em contexto de associação criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de estelionatos contra vítimas vulneráveis, especialmente idosos. Ademais, foi reconhecida a ausência de demonstração idônea da alegada imprescindibilidade do agravante aos cuidados da menor, inviabilizando a concessão da prisão domiciliar. No agravo regimental, a defesa sustenta que a matéria discutida envolve questões complexas e controvertidas, sendo inadequada sua rejeição monocrática. Alega ausência de contemporaneidade da prisão, violação ao princípio da colegialidade, inidoneidade da fundamentação da custódia e condição pessoal favorável do agravante. Reforça a tese de que o agravante é o único responsável pela filha menor, o que atrairia a aplicação do art. 318 do CPP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de manifesta ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante, mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea e suficiente, conforme os requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Na impetração originária, pleiteou-se a revogação da custódia preventiva, com substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do CPP, ao argumento de que o agravante seria o único responsável pelos cuidados da filha menor de 4 anos de idade. Subsidiariamente, pleiteou-se a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na estruturação da associação criminosa, deve ser substituída por prisão domiciliar, com base na alegação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados de sua filha menor. 4. Outra questão em discussão é a alegada violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator, que não conheceu do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A custódia preventiva do agravante foi decretada e mantida com fundamentação suficiente, ancorada na gravidade concreta da conduta imputada, na estruturação da associação criminosa e na reiteração delitiva evidenciada nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte admite que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi qualificado sejam aptos, por si sós, a justificar a segregação cautelar. 7. No tocante ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, o indeferimento encontra amparo em reiteradas decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente aos cuidados da criança menor de idade. 8. A atuação monocrática do relator está autorizada pelo art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, quando a matéria for manifestamente improcedente ou inadmissível, como ocorre na espécie. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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